Prisma Jurídico
Centro Universitario Nove de Julho
prismajuridico@uninove.br
ISSN (Versión impresa): 1677-4760
BRASIL
2002
Jair Pinheiro
DIREITO: A POLÍTICA POR OUTROS MEIOS
Prisma Jurídico,
año/vol. 1
Centro Universitario Nove de Julho
São Paulo, Brasil
pp. 75-91
Red de Revistas Científicas de América Latina y el Caribe, España y Portugal
Universidad Autónoma del Estado de México
http://redalyc.uaemex.mx
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Direito: a política por outros meios
Jair Pinheiro
Doutor em Ciência Política; Membro do NEILS – Núcleo de Estudos
de Ideologias e Lutas Sociais, do Programa de Estudos Pós-
Graduados em Ciências Sociais da PUC-SP; Professor na UNINOVE
Resumo
Este artigo visa a examinar a relação entre a lógica formal aplicada
à lei e as categorias centrais das relações sociais de produção
capitalistas.
Unitermos: lógica; sujeito; política.
Abstract
This article aims to examine the relationship among the formal logic
applied to the law and some central categories of capitalist
production.
Uniterms: logic; subject; politic.
T
ornou-se famosa a máxima de Clausewitz, segundo a qual a
guerra é a continuação da política por outros meios, ou seja, ela
“n’est pas seulement un acte politique, mais un véritable instrument
politique, une poursuite des relations politiques, une réalisation de
celles-ci par d’autres moyens"
1
(1955:67). O mesmo se aplica ao
direito. O que a guerra e o direito têm em comum. Ambos têm como
fundamento a política e, por causa disso, nela influem e dela tornam-
se instrumentos. Desse modo, a interpretação estritamente técnica
(que neste caso é sinônimo de lógico-formal) é parte do esforço de
‘fixação’ da situação política que deu origem à lei.
A legitimidade social de que goza o direito se deve, quase
integralmente, à crença na possibilidade de interpretação e
PRISMA JURÍDICO
1 “não é somente um ato político, mas um verdadeiro instrumento político, uma demanda das
relações políticas, uma realização destas por outros meios." (Tradução livre)
76
aplicação da lei segundo critérios estritamente técnicos, isentos de
considerações políticas.
Neste breve ensaio, argumentarei que o conteúdo dessa crença
é irrealizável. De onde ela vem e qual é a sua necessidade. De uma
necessidade funcional das relações sociais capitalistas, ou seja, a
sociabilidade capitalista opõe os indivíduos entre si, em situação de
competição como portadores de interesses concorrentes e/ou
divergentes, no nível de suas relações mútuas imediatas, e
antagônicos, no que se refere à relação desses indivíduos com os
meios de produção.
Ora, uma sociabilidade que constitui indivíduos como
competidores requer um tipo específico de norma social que se
afigure a eles como neutra em relação aos conflitos de interesses,
pois, diferentemente das sociedades pré-modernas, nas quais os
indivíduos são membros de categorias definidas por seu nascimento,
o que ‘naturaliza’ as diferenças e desigualdades, nas formações
sociais capitalistas o status do indivíduo sofre uma mudança
fundamental, que é a possibilidade de ser alterado por seu
desempenho pessoal em alguma atividade específica.
Uma das conseqüências dessa forma de sociabilidade,
interessante para a presente reflexão, é que, não sendo mais vistas
como ‘naturais’, as diferenças e desigualdades são legitimadas
quando entendidas como resultado do desempenho individual, e
ilegítimas, quando apoiadas em outros critérios. Não ignoro que
juristas, além de outros interessados, têm fornecido apoio intelectual
e político a propostas legislativas que estabelecem alguma forma de
discriminação positiva. Todavia, tais propostas, longe de negarem o
princípio do status adquirido pelo desempenho individual, visam a
corrigir condições de origem que impeçam seu pleno florescimento,
ou, em caso extremo, a dar forma jurídica às razões humanitárias de
socorro aos desvalidos impossibilitados de competirem.
Com isso, explica-se a necessidade de aplicação das normas por
critérios lógico-formais, advinda da concorrência de interesses, o
que, no plano político, manifesta-se como uma luta concorrencial.
Todavia, permanece na penumbra a necessidade derivada da relação
dos indivíduos com os meios de produção. Deste momento em diante,
77
a penumbra torna-se mais espessa, quase noite sem luar. Explico-
me: a constituição dos indivíduos como atores concorrentes consagra
a idéia de que todos atuam movidos por sua vontade e armados de
suas competências e habilidades, ou seja, desaparecem das
considerações jurídicas todas as categorias que poderiam revelar a
situação dos indivíduos em face dos meios de produção – obnubilam-
se, portanto, os pressupostos de suas ações.
O desaparecimento/ocultação desses pressupostos e a constituição
da categoria sujeito de direito constituem a mesma operação sociológica
e ideológica, na medida em que, sem pressupostos, a realidade social só
poderá ser explicada como efeito das ações individuais, isto é, posta
pelo indivíduo a partir de sua vontade livre e soberana. Esta, por sua
vez, é orientada por valores que, segundo a tradição liberal, não têm
relação com meios de produção.
Movimento de autovalorização do capital e ideologia
Antecipo minhas desculpas ao leitor por começar com uma
tautologia: os meios de produção funcionam como capital apenas sob
o capitalismo. Esta tautologia implica, basicamente, duas premissas
econômico-sociais: a) doravante, a produção de valores (aqui, no
sentido monetário) obedecerá a uma necessidade funcional da
própria produção de valores e, b) em conseqüência, os vínculos
tradicionais e/ou orgânicos dos indivíduos com os meios de produção,
como agentes da produção, passam a ser substituídos por vínculos
jurídico-formais que permitem dispor ou não deles para a produção
ampliada de valores, mas jamais de possuí-los no sentido de
submetê-los à vontade do proprietário para fins diversos da
acumulação, qualquer que seja essa vontade.
Assim, a propriedade burguesa difere das formas anteriores por
ser não apenas privada, mas também portadora do seu próprio fim,
que é a produção ampliada de valores. Não cabe ao proprietário
decidir quanto a isso, mesmo porque qualquer decisão diversa é
irracional do ponto de vista capitalista.
A realização das transformações subjacentes a essas duas
premissas resultou de um longo e complexo processo histórico-social
de expropriação de camponeses e artesãos, por um lado, e de
PRISMA JURÍDICO
78
atribuição do papel de capitalista geral ao Estado, por outro. Aliás,
nesta atribuição consiste a separação entre o capitalista individual e
os meios de produção, pois a ele cabe apenas a gestão da sua
alíquota-parte do capital total e, ao Estado, do capital total pela
gestão da moeda e da força de trabalho. (BRUNHOFF, 1985)
Ora, a disposição de uma alíquota-parte do capital geral não
basta ao capitalista para que ele dê livre curso ao movimento de
autovalorização do capital. É preciso constituir, como necessidade
lógica, a força de trabalho como mercadoria geradora de valor
circulando ao lado de outras mercadorias, pois, de outro modo, a
produção ampliada de valores ficaria entravada pela oferta
insuficiente ou irregular de força de trabalho.
À constituição deste processo lógico corresponde o processo
histórico-social de expropriação dos produtores diretos. Destaquem-
se duas visões dos clássicos sobre a matéria. Na Inglaterra do século
XVIII,
La expulsión de los pequeños agricultores por los grandes
arrendatarios y la transformación de las tierras laborales en
pastizales (...) han determinado que el número de obreros
necesarios en el campo se hiciera cada vez más pequeño,
dando lugar a un excedente de población que se vio sometida
al trabajo coercitivo. Quien no se presentaba voluntariamente
era conducido a los talleres públicos regidos con severísima
disciplina. Quien sin permisso del maestro o empresario
abandonaba su puesto en el trabajo, era tratado como
vagabundo; ningún desocupado recebía ayuda sino mediante
su ingreso en los talleres colectivos. Por este procedimiento se
reclutaron los primeros obreros para la fábrica. (WEBER,
1997: 260/1)
Essa expulsão dos pequenos agricultores significou,
simultaneamente, sua expropriação, seu recrutamento e sua
sociabilização como operário. Este último aspecto é assim referido
por Weber (id. ib.): Sólo a regañadientes se avinieron a esa disciplina
de trabajo. Pero la omnipotencia de la clase acaudalada era
absoluta; apoyábase en la administración, por medio de los jueces de
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paz, quienes, a falta de una ley obligatoria, administraban justicia
tan sólo conforme una balumba de instrucciones particulares, según
el proprio arbitrio(...). A mesma sorte tiveram os artesãos.
Outra visão do mesmo processo histórico-social de expropriação
dos produtores diretos assinala que
O processo de expropriação violenta da massa do povo recebeu
novo e terrível impulso, no século XVI, pela Reforma e, em
conseqüência dela, pelo roubo colossal da Igreja. Na época da
Reforma, a Igreja Católica era a proprietária feudal de grande
parte da base fundiária inglesa. A supressão dos conventos
etc. lançou seus moradores na proletarização. (...) Pauper
ubique jacet
2
, exclamou a rainha Elizabeth após uma viagem
através da Inglaterra. No 43.o ano de seu reinado, foi forçado
finalmente o reconhecimento oficial do pauperismo, mediante
a introdução do imposto para pobres... Essa lei foi declarada
perpétua por 16. Car. I., 4
3
, e recebeu, na realidade, somente
em 1834, uma forma nova e mais dura
4
. Esses efeitos
imediatos da Reforma não foram os mais persistentes. A
propriedade da Igreja constituía o baluarte religioso das
antigas relações de propriedade. Ao cair aquela, estas não
poderiam ser mantidas. (MARX, 1988: 256/257)
As mesmas observações anteriores quanto à expropriação,
recrutamento e sociabilização proletária da força de trabalho
aplicam-se também aqui. Todavia, diferentemente de Weber, Marx
concebe as ações individuais como elos dos nexos típicos das relações
sociais de produção, e não estas postas por aquelas. Não são as ações
PRISMA JURÍDICO
2 “O pobre é em toda parte subjugado". (Nota do texto citado)
3 4
a
.lei do 16.o ano do reinado de Carlos I. (N. dos T.)
4 “Reconhece-se o ‘espírito’ protestante, entre outras coisas, no seguinte. No sul da Inglaterra,
vários proprietários fundiários e arrendatários abastados reuniram suas inteligências e
formularam 10 perguntas sobre a interpretação correta da Lei dos Pobres da rainha Elisabeth,
as quais submeteram a um jurista famoso daquele tempo, Sergeant Snigge (mais tarde juiz sob
Jaime I) para dar parecer. Nona pergunta: alguns dos ricos arrendatários da paróquia
imaginaram um plano inteligente, pelo qual podem ser afastadas todas as confusões na
aplicação de lei. Eles propõem a construção de uma prisão na paróquia. A todo pobre que não
se deixar encarcerar nessa prisão, deverá ser negado o auxílio. Deverá então ser anunciado à
vizinhança que, se qualquer pessoa estiver disposta a arrendar os pobres dessa paróquia, deve
apresentar propostas lacradas, em determinado dia, dando o preço mais baixo pelo qual ela nos
desejaria tomá-los. (...) Caso um ou outro pobre morra sob a tutela do contratante, o pecado
será dele, pois a paróquia teria cumprido seus deveres para com os mesmos pobres. (...)". (Nota
do texto citado, sob o n.o 197)
80
individuais que estabelecem os nexos sociais, e sim estes que
pressupõem aquelas e por elas são sobredeterminados. É isso que
está subjacente à expressão ‘relações de propriedade’, pois não se
trata de uma pretensão bem-sucedida conforme norma objetiva de
dispor de um bem (WEBER, 1999), mas da conquista, pela ação
política, da disposição de um tipo particular de bens (os meios de
produção) por intermédio da bem-sucedida aplicação real e/ou
virtual da violência física e simbólica, segundo uma situação legada
pela história.
Aliás, redunda em ambigüidade o fato de Weber descrever, em
cores tão vivas, o processo de expropriação de camponeses e artesãos
como parte da gênese do capitalismo, numa obra (1997), e, em outra,
afirmar que
não foi uma corrente de dinheiro novo investida na indústria
que ocasionou estas modificações [desenvolvimento da
economia capitalista] – em vários casos que conheço todo o
processo revolucionário foi posto com alguns milhares de
capital, emprestado de amigos – mas sim, o surgimento de um
novo espírito – o ‘espírito do capitalismo moderno’. A questão
das forças motivadoras da expansão do capitalismo moderno
não é, em primeira instância, uma questão de origem das
somas de capital disponíveis para uso capitalístico, mas,
principalmente, do desenvolvimento do espírito do
capitalismo. Onde ele aparece e é capaz de se desenvolver, ele
produz seu próprio capital e seu suprimento monetário como
meios para seus fins, e não o inverso. (WEBER, 1967: 44/5)
Tomemos a citação por parte, para evidenciar aquilo que ela
habilmente oculta. Se, em vários casos, como assinala o autor, os
negócios foram revolucionados por um jovem empreendedor que
tomou dinheiro emprestado de amigos, é porque tais amigos tinham
reservas além do necessário à estrita sobrevivência, havendo, pois,
disponibilidade de capital na sociedade. A frase “Onde ele [o espírito
do capitalismo] aparece e é capaz de se desenvolver" apresenta
muitas lacunas, cujo preenchimento exige reportar à expropriação
dos produtores diretos – a uma acumulação prévia, portanto – e à
predominância ou a condições favoráveis à emergência de um ethos
81
social baseado no cálculo econômico, além de um panorama cultural
adequado à ética da vocação para o trabalho, o que é enfatizado por
Weber. De outro modo, esse espírito do capitalismo teria
desaparecido, permanecido como manifestação cultural marginal ou
teria existido sob controle da violência física e simbólica, como, aliás,
ocorre com vários ‘espíritos anticapitalistas’ atualmente.
Mas o mais intrigante é a frase que dá seqüência ao raciocínio:
“ele [novamente, o espírito do capitalismo] produz seu próprio
capital e seu suprimento monetário como meios para seus fins, e não
o inverso." Entre as hipóteses sérias para explicar o escorregão de
um autor reconhecidamente rigoroso e erudito, posto que não se
produz “suprimento monetário" a partir do nada, ocorrem-me duas:
primeira, sua preocupação de enfatizar a crítica às teses
materialistas, pelo menos como ele as compreendia, e, segunda,
ênfase na habilidade do empreendedor para mobilizar excedente
disperso pela sociedade.
Voltarei à primeira hipótese mais adiante. Com relação à
segunda, ela volta à explicação anterior sobre o jovem empreendedor
que tomou dinheiro emprestado de amigos, não apresentando nada
de novo, portanto.
De qualquer modo, a apreciação crítica das contribuições de
Weber não deve servir para justificar o imprudente descarte de
valiosas contribuições do autor no que se refere à racionalização e
secularização do direito. Além disso, a continuar nesta direção,
desviarei a atenção dos propósitos deste breve ensaio, que é a
dimensão política do direito, razão pela qual retomo o fio da meada.
O que emerge de toda reflexão, a exemplo da de Weber, que toma
a ação individual segundo valores relacionados a fins é um mundo de
sujeitos livres e autônomos, determinados unicamente por suas
vontades. Óbvio. O que não é óbvio é o fato de as vontades desses
sujeitos serem determinadas pelas categorias ‘comprador’ e ‘vendedor’
de força de trabalho, na esfera da circulação, e estas, por sua vez,
determinadas pelas categorias capital e trabalho, respectivamente, na
esfera da produção (quando o objeto de análise é uma formação social
capitalista). É a racionalidade objetiva dessas categorias que
determina a racionalidade subjetiva dos sujeitos de direito.
5
PRISMA JURÍDICO
82
Esta cadeia de determinação só pôde tornar-se realidade
histórico-social, operando autonomamente como uma espécie de
segunda natureza, paralelamente às vontades individuais, porque os
produtores diretos foram expropriados e levados a oferecer-se no
mercado como portadores da única mercadoria capaz de produzir um
valor maior que o seu próprio valor. Dessa jaula de ferro não
escapam compradores nem vendedores de força de trabalho. Este é o
negativo da liberdade moderna sob o MPC (Modo de Produção
Capitalista): a determinação da vontade pela necessidade do capital.
Em diversas passagens de A Ética Protestante e o Espírito do
Capitalismo, Weber ironiza a tese de relação causal entre infra-
estrutura econômica e valores (aqui, no sentido de princípio que
orienta a conduta), por ele atribuída à tradição materialista. A ironia
é justa, pois a tese não se sustenta empiricamente, conforme o
demonstra a existência de economias capitalistas acopladas aos mais
diversos sistemas de valores.
Todavia, algumas breves passagens de Marx bastam para
negar-lhe a autoria da referida tese. Citemos três. Primeira:
A tradição de todas as gerações mortas oprime como um
pesadelo o cérebro dos vivos. E justamente quando parecem
empenhados em revoluciona-se a si e às coisas, em criar algo
que jamais existiu, precisamente nesses períodos de crise
revolucionária, os homens conjuram ansiosamente em seu
auxílio os espíritos do seu passado, tomando-lhes emprestado
os gritos de guerra e as roupagens, a fim de apresentar-se
nessa linguagem emprestada. (MARX, 1978: 329)
Aí não há qualquer traço de relação causal entre a atitude
prática e a representação dela. A segunda: “Assim como os povos
antigos viveram sua pré-história na imaginação, na mitologia, nós,
alemães, vivemos nossa pré-história no pensamento, na filosofia.
Somos contemporâneos filosóficos do presente, sem ser seus
contemporâneos históricos." (MARX, 2000: 91)
5 Já tratei da relação entre racionalidade objetiva das categorias do Modo de Produção
Capitalista e racionalidade subjetiva em outras oportunidades. Vejam-se: O sujeito da ação
política: notas para uma teoria. In: Lutas Sociais, nº. 3, NEILS-PUC-SP, 1997 e Ação Política,
Ideologias e Interesses – o município de São Paulo, 1989/1996. Doutorado, PUC-SP, 2000.
83
A terceira:
Lutero venceu efetivamente a servidão pela devoção porque a
substituiu pela servidão da convicção. Acabou com a fé na
autoridade porque restaurou a autoridade da fé. Converteu
sacerdotes em leigos porque tinha convertido leigos em
sacerdotes. Libertou o homem da religiosidade externa
porque erigiu a religiosidade no interior do homem.
Emancipou o corpo das cadeias porque sujeitou de cadeias o
coração.
6
(op.cit.: 94-5)
Embora Marx não se tenha dedicado ao estudo da cultura, no
sentido empregado pela antropologia, que não era sequer uma
ciência consolidada em sua época, as três citações sugerem, da
mesma forma, a relação entre a atitude prática e a representação
como uma projeção dialética. A representação que brota da
experiência sensível com o mundo é projetada nele como
conhecimento e (re)elaborada pela atitude prática, conforme seus
fins e a necessidade psicológica
7
de dotar o mundo de significados.
Do ponto de vista histórico, a mitologia, por ser a primeira
representação elaborada, constitui ruptura com a representação que
brota da experiência sensível com o mundo e é, no que se refere à
atitude prática diante da vida, paulatinamente substituída pelo
conhecimento técnico. Este movimento permanente de
projeção/(re)elaboração, tendo como pressuposto as condições sociais
legadas pelas gerações passadas, é a chave para a compreensão
materialista da cultura. Nada parecido, portanto, com idéias
causadas por uma infra-estrutura econômica autônoma, regida por
leis próprias e incólume à vontade humana.
Nem mesmo a famosa fórmula de A Ideologia Alemã de que “Não
é a consciência que determina a vida, mas a vida que determina a
consciência" (1987: 37) autoriza a concepção de uma relação causal
entre infra-estrutura econômica e consciência (idéias), pois, além de
esta fórmula ser uma síntese do movimento projeção/(re)elaboração,
a vida social já inclui uma estrutura de consciência social
PRISMA JURÍDICO
6 Assinale-se, em favor de Weber, que esse texto não era de conhecimento público em sua
época.
7 Há também uma relação dialética entre a representação dos fins práticos e a necessidade
psicológica de dotar o mundo de significados, de que tratei em outras oportunidades,
conforme a nota 7.
84
correspondente. Como é sabido, um dos alvos de Marx, em A Ideologia
Alemã, é justamente a tese presente nos hegelianos de esquerda de
uma consciência autônoma, produto de um pensamento puro e
imanente a si mesmo, atuando sobre o mundo. O neokantismo
weberiano partilha essa mesma visão com Hegel, na medida em que
ambos têm como matriz o idealismo alemão.
Nesta crítica à visão idealista reside uma diferença importante
sobre como os dois autores compreendem o conceito metodológico de
determinação. Weber procura determinações causais entre valores e
atitudes práticas diante da vida, o que é expresso no conceito de
relação de afinidade eletiva entre ambos, e supõe uma relação de
exterioridade entre esses dois termos; ao passo que Marx se refere à
determinação dialética, segundo a qual a forma e o conteúdo do
pensamento são fornecidos pelas relações sociais precedentes, ou
seja, pressupostos do pensamento. A atividade social dos indivíduos
faz a mediação entre os dois termos, de tal modo que a práxis
humana constitui um permanente jogo de determinação e
sobredeterminação (ALTHUSSER, 1967) entre as várias dimensões
estruturais da vida social, com determinação, em última instância,
da estrutura econômica.
O efeito ideológico anunciado no subtítulo ‘movimento de
autovalorização e ideologia’ resulta da exclusão do pressuposto das
ações humanas como pressuposto do conhecimento e da
consciência. Em resumo, o efeito ideológico resulta da supressão,
no nível do conhecimento, da determinação do sujeito pelo objeto.
Este defeito original da visão idealista não a impede de construir
modelos lógicos de explicação da realidade baseados na
representação que os indivíduos têm dela. Todavia, quanto mais
sofisticado o modelo explicativo, mais eficaz o efeito ideológico, pois
trata-se de uma explicação unilateral que tem a pretensão de ser a
explicação toda.
É a dialética entre sujeito e objeto – ou, no que se refere à
relação cognoscente, entre o objeto e a representação dele – que
desaparece em qualquer visão que toma o sujeito como
autodeterminado e que entende ser o mundo dos objetos
determinado unilateralmente pelo sujeito, como é o caso do direito
85
positivo. Paradoxalmente, o reino do sujeito torna-se o reino da
dominação da natureza e do sujeito mesmo (ADORNO e
HORKHEIMER, 1986), pois excluir do campo da reflexão as
determinações do sujeito pelo objeto significa também excluir das
atitudes práticas racionais aquelas que podem alterar a natureza do
objeto. Juridicamente, significa tornar ilegais os atos contrários à
racionalidade inscrita na lógica de reprodução do objeto, ou seja,
racionalidade objetiva, quando referida às categorias do capital e,
subjetiva, quando relacionada com a categoria sujeito de direito.
Esta é a razão do mal-estar contemporâneo. O reino da
liberdade individual é cada vez mais experimentado como
determinação de um poder acachapante, estranho ao indivíduo. A
alardeada liberdade moderna adquire, em ritmo acelerado, a
fisionomia da opressão traduzida nas categorias econômicas capital
e trabalho, no âmbito da produção, desdobradas nas de comprador e
vendedor de força de trabalho, no mercado, e na de cidadão, na
esfera jurídico-política. Esta última categoria é a única dotada de
subjetividade, cuja vontade (autônoma, por certo) tem que amoldar-
se aos imperativos daquelas categorias econômicas para terem
efetividade no âmbito a que se referem.
Como na esfera produtiva os consumidores de força de trabalho
são os compradores no mercado, e a força de trabalho consumida na
produção, a pessoa do vendedor dela, o conteúdo da idéia formal de
direito “está indissociavelmente ligado à existência de uma
sociedade que exige a mediação de um equivalente geral para que os
diversos trabalhos privados se tornem trabalho social. É a idéia de
equivalência decorrente do processo de trocas mercantis que funda a
idéia de equivalência jurídica" (NAVES, 2000: 58). Sem esse
equivalente geral – que é o trabalho abstrato – todo o edifício
econômico e o jurídico-político desmoronam por falta de conteúdo que
dê sustentação às suas estruturas formais.
Poder político e prerrogativa jurídica
A visão de que o sujeito de direito – supostamente nascido (e não
sociabilizado) assim – é portador de prerrogativas jurídicas, as quais
lhe conferem poder de firmar compromissos (contratos), coincide com
PRISMA JURÍDICO
86
a percepção que os indivíduos têm de suas relações mútuas. Desse
modo, além de sancionar a percepção imediata do real como o real, o
discurso jurídico inverte a ordem histórica, fazendo com que o sujeito
de direito apareça em cena antes do agente político e seja seu
fundamento. Essa inversão é levada a efeito na adoção da premissa
axiológica de um sujeito portador de direitos naturais que
constituem as prerrogativas para fundar o direito positivo. Com isso,
todas as lutas das classes dominadas ao longo da história (servos,
plebe, escravos, proletários etc.) contra as condições de opressão e
exploração, que acabaram representando a luta pelo direito de ter
direitos, são substituídas pela premissa acima mencionada.
Assim, a luta política, fundadora de direitos, é transformada em
administração pública do ambiente no qual os sujeitos, sempre
portadores de direitos, concorrem para a satisfação dos seus
interesses. Essa é a razão pela qual toda luta política por novos
direitos enfrenta a resistência jurídico-política dos portadores dos
direitos já consagrados.
Como salienta Edelman (1976: 94-5), ao operar essa inversão,
colocando o sujeito de direito no e como princípio, o discurso jurídico
se apropria da história, ou seja, narra a história segundo suas
categorias. Outro efeito do discurso jurídico é o de esconder a
determinação do sujeito pelo objeto, ocultando que o sujeito é o objeto
do direito: “A estrutura da forma sujeito de direito analisa-se então
como a decomposição mercantil do homem em sujeito/atributos."
(grifos do autor). Por ser o sujeito a essência da propriedade,
proprietário dos seus atributos, i. e., de si mesmo, “o sujeito existe
apenas a título de representante da mercadoria que ele possui, isto é,
representante de si próprio como mercadoria."
O resultado prático dessa concepção da forma sujeito de direito
é que agora o trabalhador pode oferecer livremente seus atributos
como mercadoria no mercado de força de trabalho. A partir daí, ele
passa a existir sob um duplo título: atributo/mercadoria (na esfera
do mercado) e proprietário/sujeito (na esfera jurídico-política); a
realização de um é a do outro; o contrato, sua forma jurídica; o
mercado, seu locus, e a saturação do mercado, sua desgraça. Disso
ele não pode escapar, sob pena de resvalar na marginalidade.
87
Ironicamente, quanto mais o sujeito de direito faz uso de sua
prerrogativa jurídica, mais se submete à racionalidade do mercado
capitalista, isto é, reduz-se a mercadoria, perde sua liberdade de
sujeito autodeterminado e passa a ser determinado pela cotação
mercadológica de seus atributos, pois estes, apesar de potencial
humano literalmente encarnado em músculos e células nervosas,
nada valem, a não ser na forma e no quantum demandado pelo
movimento de autovalorização do capital.
Embora essa camisa-de-força não possa ser rompida sem a
ruptura com a lógica capitalista, seus limites podem ser alargados
pela luta política, ou seja, pela atuação do sujeito na esfera jurídico-
política. Saes (2000) critica o modelo explicativo de consolidação dos
direitos de cidadania, de Marshall (1967), por considerar que este
concede primazia explicativa ao desenvolvimento institucional em
detrimento das lutas populares que o impulsionaram, além de ter
uma perspectiva ‘idílica’ do processo de evolução da cidadania, isto é,
extremamente otimista quanto à agregação de novos direitos, o que
está em franca contradição com a retirada de garantias jurídicas a
direitos trabalhistas e sociais a partir da década de 70 do século XX,
tanto nos países centrais do capitalismo, onde se instalou um welfare
state no pós-guerra resultante de amplas negociações políticas entre
os partidos social-democratas (os partidos operários da época) e os
partidos burgueses, quanto na periferia do sistema, caso do Brasil,
onde vige um Estado de Mal-Estar desde a primeira república.
Entretanto, isso não impede Saes (2000: 20-21) de tomar como
referência a ordem histórica de consolidação dos direitos (civis,
políticos e sociais nos séculos XVIII, XIX e XX, respectivamente)
daquele autor e argumentar que “a corporificação da forma-sujeito de
direito em direitos civis cumpre de fato o que promete", ou seja, torna
efetiva a liberdade de movimento aos trabalhadores – necessária à
consolidação de um mercado de trabalho – o que lhes possibilitou uma
ação política fora do alcance do “camponês feudal (que não podia ir
além do domínio senhorial ou da aldeia, sem autorização expressa do
senhor) ou a do escravo (que, no Brasil imperial, tinha de exibir ao
delegado de polícia um passaporte emitido pelo seu senhor, caso fosse
encontrado nas ruas ou nas feiras)." (id.ib.: 21)
PRISMA JURÍDICO
88
Continua o autor:
o resultado prático da coexistência, na forma jurídica, de
uma prerrogativa real (a liberdade de movimentos) e
uma declaração ilusória
8
(a declaração de igualdade). As
classes trabalhadoras procurarão obter, através da
conquista de novos direitos, aquilo que a instauração de
direitos civis prometeu e não cumpriu: a realização da
igualdade entre os homens. Entenda-se que a
necessidade permanente de os trabalhadores
redefinirem os seus interesses materiais, a fim de
atenderem novas exigências do processo de reprodução
da capacidade de trabalho, é o elemento de fundo que
compele continuamente os trabalhadores a
reivindicarem do Estado novas prerrogativas. (id.ib.)
Destarte, do ponto de vista jurídico-político, a situação dos
trabalhadores sob o capitalismo tem sido, conforme a descrição dada
pelos clássicos desde sua fase inicial, a de instrumentalização das
prerrogativas civis para a obtenção de prerrogativas políticas que
lhes permita a conquista de melhor posição social e, ironicamente, a
perda da posição conquistada no momento em que a conjuntura
econômica redefine a correlação de forças na sociedade. Para
entender este paralelo entre conquista e perda de direitos, de um
lado, e oscilação da conjuntura econômica, de outro, basta analisá-lo
sob a óptica da “estrutura da forma sujeito de direito analiza-se (sic)
então como a decomposição mercantil do homem em
sujeito/atributos." (EDELMAN, 1976: 94 – grifos do autor), citação
que repito para maior clareza do argumento, ou seja, à medida que
oscila a cotação de mercado dos atributos do sujeito, oscila o seu
poder político de assegurar suas prerrogativas.
Apesar da resistência dos estudiosos liberais em admitir a
determinação econômica da esfera jurídico-política, este paralelismo
tem sido observado com impressionante regularidade histórica. As
8 Aqui, ilusória não é sinônimo de irreal, mas de contradição entre forma (jurídica) e conteúdo
(econômico e social), como esclarece o autor.
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exceções apenas o confirmam, pois elas referem-se a regimes ditatoriais
que impediram, pela repressão, a conquista de direitos sociais quando
a conjuntura econômica era favorável, como o caso do Brasil no pós-64.
O caso brasileiro merece atenção especial devido à rapidez das
mudanças. Tomemos dois momentos de transição da história
recente: primeiro, a eleição do Congresso Constituinte em 1986,
marcando a passagem do regime militar para a democracia
representativa; segundo, a posse de Fernando Collor em 1990,
transitando de um modelo de desenvolvimento econômico taylorista-
fordista para outro afinado com as exigências do processo produtivo
internacional, que propugnam as mais diversas formas de
desregulamentação das relações de trabalho
9
.
Esses momentos são marcos de importantes mudanças nos
direitos de cidadania. No primeiro, tem-se uma situação de
consagração de direitos sociais na Constituição promulgada, em
1988, sob a égide do discurso da obrigação do Estado de garantir um
padrão mínimo a seus cidadãos; apenas dois anos depois, no
segundo, a mudança conjuntural modifica o ambiente das lutas por
direitos e, passados cinco anos, em 1995, a consagração dessa
mudança com a retirada da garantia jurídica àqueles direitos pela
revisão constitucional operada pelo governo tucano, com base no
discurso da modernização, antes mesmo de os referidos direitos se
efetivarem. Assim, no primeiro momento do período mencionado
(1986/1988), de transição do regime militar, instalado em 1964,
para o da democracia representativa, os sujeitos de direito
organizados como cidadãos políticos fizeram incluir os seus
interesses na pauta do Congresso Constituinte, mas, no período
seguinte (1989/1995), não lograram êxito em sustentar a mesma
força política quando a conjuntura política e econômica mudou
10
,
alterando a correlação de forças na sociedade.
Somados todos os argumentos políticos e econômicos em apoio à
revisão constitucional, eles confessam envergonhados a submissão
da ordem jurídico-política a uma determinada política econômica, na
medida em que apresentam a revisão como uma necessidade
objetiva, mesmo porque, não fosse assim, os promotores da revisão
PRISMA JURÍDICO
9 A este repeito, ver Borges (1999).
10 A análise de Saes (2001) sobre este período é elucidativa.
90
teriam de abrir o debate sobre políticas econômicas alternativas, o
que teria o efeito de evidenciar que mudanças na esfera jurídico-
política não têm o caráter de necessidade, mas de possibilidades
necessárias conforme os interesses que elas visam promover.
Enfim, se, como adiantado no início deste ensaio, a legitimidade
social do discurso jurídico repousa na crença na possibilidade da
interpretação e aplicação da lei isenta de considerações políticas, o
princípio da equivalência encarnado nos atributos do sujeito como
conteúdo da igualdade formal impede essa possibilidade, porque a
própria lógica formal já é a reposição daquele princípio norteador das
relações sociais de produção capitalistas, nas quais alguns poucos
entram como compradores e consumidores de força de trabalho
(atributos do sujeito), e muitos outros, como vendedores e insumo a
ser consumido, portanto, objeto da produção.
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